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DECRETO N.º 166/2021

  • Publicado em 16/04/2021

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVIRUS) A SEREM ADOTADAS PELO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

CÉSAR AUGUSTO PERIGO, Prefeito do Município de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 874 de 25 de março de 2021, “que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da Covid-19 e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, da atividade econômica, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979/2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.”
CONSIDERANDO O Decreto Federal nº 10.282/2020 que define as atividades consideradas essenciais; 
CONSIDERANDO a competência dos Municípios prevista no art. 23, inciso I da Constituição Federal de 1988 e decisão do STF;
CONSIDERANDO que o Painel Epidemiológico nº 401 Coronavírus/COVID-19 de Mato Grosso, atualizado em 13 de abril de 2021, apurou que o município se encontra na classificação de risco “ALTO”:
DECRETA:
          Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção e enfrentamento ao aumento da propagação do novo Coronavírus (COVID-19) e estabelece ações profiláticas no atendimento à população, ao comércio, prestadores de serviço de outras atividades, a partir da data de sua publicação, no âmbito do município de Nova Bandeirantes-MT.
Art. 2º. O funcionamento de TODAS as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

 I - de segunda à sábado, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 22h00m; 
II - aos domingos e feriados, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 14h00m; 

  • 1º : As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.
    §2º: Fica Proibida a venda de bebidas alcóolicas nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres no Município de Nova Bandeirantes, em especial nas rodovias Estaduais e estradas Municipais fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.
    §3º: Nos supermercados, mercados e congêneres, fica vedado consumo de bebidas alcóolicas no local, obedecido os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
  • 4º: O funcionamento de serviços na modalidade delivery fica autorizado somente até 23:59 horas, inclusive aos sábados e domingos, exceto farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
    §5º: Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades Take-away e drive-thru até 22:45 horas, inclusive aos sábados e domingos.
    §6º: As demais restrições estabelecidas no decreto 874/2021, do Governo do Estado de Mato Grosso, em não sendo conflitantes com o presente decreto, deverão ser atendidas.

          Art. 3º. Para evitar a propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Nova Bandeirantes, por meio de seus órgãos e entidades, atuará de forma interligada com a população, desenvolvendo as atividades abaixo especificadas desde que obedecidas as seguintes condições:
- As práticas de eventos de qualquer categoria, festas, eventos, festas de casamento e aniversários, estão expressamente proibidos, no âmbito do Município;
- Bares, restaurantes, pizzarias, academias, lanchonetes e, congêneres, respeitando o limite de público sentado, de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;
Fica vedado o atendimento diretamente no balcão ou permanência em pé dentro do estabelecimento.
Bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares orienta-se a utilização de utensílios descartáveis;
- Nos demais locais, deverá ser respeitada da mesma forma a capacidade de até 50% (cinquenta por cento) do ambiente, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.
Na prática esportiva no ginásio fica determinado a permanência de no máximo 20 pessoas.
Art. 4º. Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior devem observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como:
-  Distanciamento mínimo necessário entre as pessoas;
-  Utilização de máscaras;
-  Proibição de utilização de brinquedos e de atividades coletivas;
-  Assepsia dos utensílios e produtos ofertados no estabelecimento;
-  Disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão);
- Ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros; 
- Controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; 
– Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
- Medir temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37, 5º.
- Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde; 
- Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. 5º. Os mercados, supermercados, açougues, padarias, feiras, e estabelecimentos congêneres permanecem autorizados a desenvolver suas atividades, devendo para tanto obedecer ao contido nos Art. 2º, 3º e 4º, devendo aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

- Os estabelecimentos de Saúde privada deverão seguir as orientações dos respectivos conselhos.

Art. 6º.  Para atender o disposto neste Decreto, no âmbito de suas atividades o Município passará a:
- Suspender eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do poder público, com público.
- Suspender, até ulterior deliberação as atividades previstas para serem realizadas pelo Poder Público Municipal, que envolvam aglomeração, como cursos, reuniões, inaugurações, shows, festivais, jogos esportivos, etc., promovidos por qualquer Secretaria do Município;
- Suspender os grupos, visitas domiciliares e as atividades, coletivas ou individuais, realizadas no NASF, principalmente com idosos, bem como os grupos e campanhas desenvolvidos nas Unidades de Saúde da Família, pelo prazo que perdurar a pandemia;
- Orientar a população para que promova agendamento para atendimento nas Unidades de Saúde da Família, por telefone, evitando assim, aglomeração de usuários do serviço;
 - Fica instituído no Município, toque de recolher a partir do dia 16 de abril de 2021, das 23h até 05h, no perímetro urbano:
Encerramento do funcionamento dos bares, restaurantes e lanchonetes, fica obrigatoriamente   as regras do Art. 2º deste Decreto.
O disposto no inciso V, não se aplica as Forças de Segurança, Profissionais de Saúde em Serviço, Integrantes do Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), a Profissionais na realização de atendimento delivery (devendo estes estar portando documentos pessoais, e preferencialmente uniformizado e/ou com veículo identificado).
- As aulas presencias nas Escolas Municipais continuaram suspensas por tempo indeterminado, podendo ser revogado, a pedido da Secretaria de Educação, seguindo o entendimento do Governo do Estado;
- Os velórios realizados no Município devem obrigatoriamente obedecer aos art. 2º, 3º e 4º desse decreto, sendo vedado contatos físicos.
Ficando liberado a permanência apenas de 5 pessoas, por vez na casa mortuária;
- Os serviços funerais deverão seguir rigorosamente as recomendações e protocolos dos órgãos competentes, sob as penas de Lei.
- Todos os estabelecimentos comerciais do Município que não cumprirem as determinações deste Decreto, estão sujeitos às penalidades compulsórias, inclusive cassação do alvará, com o consequente fechamento e responsabilização do infrator por atentar contra a saúde pública.
Fica proibido a presença de vendedores ambulantes nas vias públicas do Município.
          Art. 7º. Fica instituído o Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus, com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no Município de Nova Bandeirantes.
          Art. 8º. O Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus é constituído pelos seguintes membros:
- Prefeito Cesar - Augusto Perigo;
- Presidente da Câmara de Vereadores do Município - João Ribeiro Torres;
- Secretária da Assistência social - Ana Paula Otenio Perigo;
- Secretário de Saúde - Jair Habowski;
- Assessor Jurídico – Dr. Rodrigo Manfroi da Rosa
- Secretário de Educação - Wagno Rosa Ribeiro;
- Secretária de Finanças - Regina de Souza Mendonça;
- 1 (um) Representante da Vigilância em Saúde, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde.- Neliza Neiverth;
- Diretora do Hospital Municipal - Vilma De Jesus Amorim;
- Enfermeira Responsável Ala Covid – Nageli Teodoro Candido;
 -Representante da Vigilância Sanitária - Edineldes Ribeiro Marcolino;
- Representante da Vigilância Ambiental - Ednaldo Florentino de Melo;
- Representante do Conselho Municipal de Saúde - Jose Alencar de Almeida;
- 1 (um) representante do Policia Militar - Ten. PM Patrick Dayckson Abdel Aziz de Queiroz
1 (um) representante da Policia Civil – Doripes Dedis Alves de Jesus 
          §1º O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pelo Prefeito, devendo      ser substituído em suas ausências e impedimentos pela Secretária Municipal de Saúde.
          §2º O Comitê se reunirá, de forma ordinária, semanalmente, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas e extraordinariamente sempre que devidamente convocado pelo Prefeito.

          Art. 9º. Compete ao Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19):
- Planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município;
- Realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do COVID-19;
- Acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município;
- Adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto neste Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.
          Art. 10°. Fica determinada a obediência pelas Unidades de Saúde Pública do Município ao Fluxograma e Protocolo Oficial de Atendimento expedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso – Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública – COE COVID-19.
          § 1º. Fiscalizar os laboratórios públicos e privados, que confirmarem a doença COVID-19, para imediatamente informar as autoridades sanitárias do Município.
          § 2°. Em caso de paciente testado positivo para o Novo Coronavírus (COVID-19) deverão cumprir o isolamento preconizado pelo Ministério da Saúde.
          
Art. 11°. Os processos administrativos, incluindo os de pagamento referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19) de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.
          Art. 12°. Para a operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realizada por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020.
Parágrafo único. As exceções à operacionalização previstas na norma de que trata o caput deste artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 13º. O descumprimento das medidas restritivas de pessoas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Autoridade Policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
Art. 14º. Os horários de funcionamento das atividades, serviços e atividades religiosas poderão ser revistos em razão de alteração de grau de risco conforme boletim epidemiológico informativo do Estado de Mato Grosso.
          Art. 15°. Fica revogado os decretos, 59/ 64/ 67/ 68/ 78/ 80/ 89/ 96/ 103/ 106/ 108/ 123/ 132/ 138/ 154/ 158/ 168/ 181/ 183/ 191/ 196/ 224/ 271/ de 2020 ; decretos 072/113/137/140/156 de 2021 e as disposições em contrário.
    Art. 16º. Durante a vigência do presente decreto, casos omissos serão observados o Decreto Estadual nº 874 de 25 de março de 2021.
    Art. 17º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Bandeirantes - MT, 16 de abril de 2021.


CÉSAR AUGUSTO PERIGO
Prefeito Municipal

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